segunda-feira, 12 de julho de 2010

Por decreto...


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Proposta de alteração do Código de Processo Penal, com a redacção a ser introduzida pelo DL XX/2009, com vista a acabar com as campanhas negras contra cidadãos supostamente honestos, que entra imediatamente em vigor e tem efeitos radioactivos e retroactivos desde sempre e enquanto existir o Governo da República.


(...)
LIVRO X
Das execuções
TÍTULO I
Disposições gerais
(...)

Artigo 468.°-A
Águas de Bacalhau


1 - Se o condenado conseguir endrominar pena em que foi condenado, transitada ou não em julgado, por qualquer meio, por período igual ou superior a um ano, nomeadamente com a interposição de recursos manifestamente infundados para todas as instâncias e revistas nacionais ou internacionais, ou ainda interpondo recursos extra-ordinários, iludindo as autoridades responsáveis pela sua captura ou tendo sido declarado na situação de contumácia, tem o direito a requerer ao tribunal que a pena seja declarada em situação de águas de bacalhau.
2 - O tribunal não pode deixar de declarar a pena em situação de águas de bacalhau, a qual é irrecorrível, transitando imediatamente em julgado.
3 - Se o tribunal não proferir decisão no prazo de 24 horas, o cidadão pode recorrer para o julgado de paz competente.
4 - A pena declarada em águas de bacalhau não mais poderá ser cumprida ou considerada em cúmulo jurídico, ficando o Ministério Público impedido de promover o respectivo cumprimento.
5 - O arguido que tiver pena declarada em situação de águas de bacalhau poderá exigir indemnização ao Estado a calcular com base no valor de 5.000 € por cada mês ou fracção de prisão não cumprida.
6 - Se o arguido for membro ou simpatizante do Partido essa indemnização será calculada com base no valor de 20.000 € por cada mês ou fracção de prisão não cumprida.
7 - No caso previsto no número anterior, nenhuma pessoa ou órgão de comunicação social poderá difundir, ou simplesmente aludir, à existência de pena declarada em situação de águas de bacalhau.
8 - A difusão ou a simples alusão à aplicação da situação de águas de bacalhau, colocará o infractor em situação precária, podendo:
a) Ser-lhe denegrida a imagem nos órgãos de comunicação social;
b) Ser perseguido politicamente no seu local de trabalho;
c) Ser sumariamente corrido do emprego sem qualquer justificação.
9 - No caso da aplicação da alínea c) do Art.º anterior, não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, excepto nos seguintes casos:
a) Exercer funções num qualquer órgão do Governo;
b) Ser membro influente do partido do Governo;
c) Ser membro influente de um dos Maiores partidos da oposição;
d) Ser familiar, amigo, conhecido, ou por qualquer forma possuir uma cunha metida por qualquer membro das alíneas anteriores.
(...)


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2007. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Fernando Teixeira dos Santos -- Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira -- Rui Carlos Pereira -- Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 14 de Setembro de 2007.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Setembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

3 comentários:

Anabela Magalhães disse...

Até engoli em seco. :)

R. disse...

Muito bom!

Anónimo disse...

Vou tomar qualquer coisa para o estômago,
Volto já.
Tenho nome de Flor